26 de nov. de 2008

Decreto 666 ops 6660/2008

Depois de dois anos de espera, sai o Decreto que regulamenta a Lei da Mata Atlântica... A espera poderia ter valido a pena, mas não é o que parece.
O Decreto abranda o que parecia ser uma Lei realmente protetora de um dos biomas mais ameaçados do Planeta. Libera o corte sem qualquer regulamentação ou fiscalização, que vai sendo comido literalmente "pelas beiradas", impõem falsos limites que, sabe-se, não há nenhuma forma legal para se controlar, já que "independe de autorização dos órgãos competentes", que passam a ser órgãos de mãos amarradas.
Se não há necessidade de autorizar o uso de lenha ou mesmo madeira sem fins comerciais e o novo decreto sequer especifica que tipo de árvores e de onde serão tiradas ("a exploração prevista no caput fica limitada às áreas de vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração e à exploração ou corte de árvores nativas isoladas provenientes de formações naturais"), quem ou como poderá controlar se o limite de 20 metros cúbicos a cada três anos (aliás, sem licenciamento e sem reposição florestal obrigatória) está sendo cumprido? Aliás, a dispensa do DOF (por que mesmo que extinguiram o sistema de ATPF??) é um ótimo precedente para tráfico de madeira de lei, pois basta um documento, assinado por sei lá quem, autorizando o fulaninho, coitado, a tirar o que quiser de sua terra, afinal, agora está decretado assim. E o enriquecimento ambiental? Basta qualquer leigo decidir "limpar" uma área de até dois hectares, usar toda a madeira, e sair atirando sabe-se lá que sementes para "enriquecer" a mata "atrântica". Isso também é isento de autorização. E de técnico. Basta perguntar pro seu Barnabé que ele ensina a fazer. Ele certamente também está a par da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou das listas dos Estados, já que deverá reconhecê-las e não cortá-las em suas atividades de manejo florestal auto-didatas. Ah... brevemente se fala de reserva legal... mas pra que vamos falar mais e mais nesse assunto, não é... aliás, já está todo mundo careca de saber (e não cumprir), visto que a lei é, deixa eu ver... de 1965...Assim, já virou praxe... toda lei ambiental que se preze fala de Reserva Legal... soa bem... De certa forma deve dar a sensação que, de fato, se falarmos bastante nela, de alguma forma, passe a existir. Isso também vale para as áreas de preservação permanente, saci-pererê e mula-sem-cabeça. Ainda bem que estamos no país onde a legislação ambiental é a mais avançada do mundo!!! Não é à toa que o Decreto tem esse número...

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO Nº 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008.

Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o O mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, previsto no art. 2o da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, contempla a configuração original das seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Estacional Decidual; campos de altitude; áreas das formações pioneiras, conhecidas como manguezais, restingas, campos salinos e áreas aluviais; refúgios vegetacionais; áreas de tensão ecológica; brejos interioranos e encraves florestais, representados por disjunções de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; áreas de estepe, savana e savana-estépica; e vegetação nativa das ilhas costeiras e oceânicas.

§ 1o Somente os remanescentes de vegetação nativa primária e vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência do mapa definida no caput terão seu uso e conservação regulados por este Decreto, não interferindo em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa.

§ 2o Aplica-se a todos os tipos de vegetação nativa delimitados no mapa referido no caput o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização estabelecido na Lei nº 11.428, de 2006, e neste Decreto, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

§ 3o O mapa do IBGE referido no caput e no art. 2º da Lei nº 11.428, de 2006, denominado Mapa da Área de Aplicação da Lei no 11.428, de 2006, será disponibilizado nos sítios eletrônicos do Ministério do Meio Ambiente e do IBGE e de forma impressa.

CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO EVENTUAL, SEM PROPÓSITO COMERCIAL
DIRETO OU INDIRETO, DE ESPÉCIES DA FLORA NATIVA

Art. 2o A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades rurais, posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, de que trata o art. 9o da Lei no 11.428, de 2006, independe de autorização dos órgãos competentes.

§ 1o Considera-se exploração eventual sem propósito comercial direto ou indireto:

I - quando se tratar de lenha para uso doméstico:

a) a retirada não superior a quinze metros cúbicos por ano por propriedade ou posse; e

b) a exploração preferencial de espécies pioneiras definidas de acordo com o § 2o do art. 35;

II - quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural:

a) a retirada não superior a vinte metros cúbicos por propriedade ou posse, a cada período de três anos; e

b) a manutenção de exemplares da flora nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo da fauna silvestre.

§ 2o Para os efeitos do que dispõe o art. 8o da Lei 11.428, de 2006, a exploração prevista no caput fica limitada às áreas de vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração e à exploração ou corte de árvores nativas isoladas provenientes de formações naturais.

§ 3o Os limites para a exploração prevista no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, serão adotados por unidade familiar.

§ 4o A exploração de matéria-prima florestal nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados à comercialização, tais como lenha para secagem ou processamento de folhas, frutos e sementes, assim como a exploração de matéria-prima florestal nativa para fabricação de artefatos de madeira para comercialização, entre outros, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, observado o disposto neste Decreto.

§ 5o Para os fins do disposto neste artigo, é vedada a exploração de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados, bem como aquelas constantes de listas de proibição de corte objeto de proteção por atos normativos dos entes federativos.

Art. 3o O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da exploração prevista no inciso II do § 1o do art. 2o além dos limites da posse ou propriedade rural, para fins de beneficiamento, deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

§ 1o O requerimento da autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput deverá ser instruído com, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados de volume individual e total por espécie, previamente identificadas e numeradas;

II - justificativa de utilização e descrição dos subprodutos a serem gerados;

III - indicação do responsável pelo beneficiamento dos produtos; e

IV - indicação do responsável pelo transporte dos produtos e subprodutos gerados, bem como do trajeto de ida e volta a ser percorrido.

§ 2o O órgão ambiental competente poderá autorizar o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput por meio de aposição de anuência no próprio requerimento, mantendo uma via arquivada no órgão, para fins de registro e controle.

CAPÍTULO III
DO ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA DA MATA ATLÂNTICA

Art. 4o O enriquecimento ecológico da vegetação secundária da Mata Atlântica, promovido por meio do plantio ou da semeadura de espécies nativas, independe de autorização do órgão ambiental competente, quando realizado:

I - em remanescentes de vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração, sem necessidade de qualquer corte ou supressão de espécies nativas existentes;

II - com supressão de espécies nativas que não gere produtos ou subprodutos comercializáveis, direta ou indiretamente.

§ 1o Para os efeitos do inciso II, considera-se supressão de espécies nativas que não gera produtos ou subprodutos comercializáveis, direta ou indiretamente, aquela realizada em remanescentes florestais nos estágios inicial e médio de regeneração, em áreas de até dois hectares por ano, que envolva o corte e o manejo seletivo de espécies nativas, observados os limites e as condições estabelecidos no art. 2o.

§ 2o O enriquecimento ecológico realizado em unidades de conservação observará o disposto neste Decreto e no Plano de Manejo da Unidade.

Art. 5o Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir o corte ou a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, o órgão ambiental competente poderá autorizar o corte ou supressão de espécies não arbóreas e o corte de espécies florestais pioneiras definidas de acordo com § 2o do art. 35.

§ 1o O corte ou a supressão de que trata o caput somente serão autorizados até o percentual máximo de quarenta por cento dos indivíduos de cada espécie pioneira existente na área sob enriquecimento.

§ 2o Nas práticas silviculturais necessárias à realização do enriquecimento ecológico, deverão ser adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre os indivíduos jovens das espécies arbóreas secundárias e climácicas.

Art. 6o Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:

I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;

II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;

III - vegetação primária; e

IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o.

Art. 7o Para requerer a autorização de que trata o art. 5o, o interessado deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946;

IV - inventário fitossociológico da área a ser enriquecida ecologicamente, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA de que trata o caput do referido artigo;

V - nome científico e popular das espécies arbóreas pioneiras a serem cortadas e estimativa de volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;

VI - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965;

VII - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e dos vértices da área sob enriquecimento;

VIII - nome científico e popular das espécies nativas a serem plantadas ou reintroduzidas;

IX - tamanho da área a ser enriquecida;

X - estimativa da quantidade de exemplares pré-existentes das espécies a serem plantadas ou reintroduzidas na área enriquecida;

XI - quantidade a ser plantada ou reintroduzida de cada espécie;

XII - cronograma de execução previsto; e

XIII - laudo técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de profissional habilitado, atestando o estágio de regeneração da vegetação.

§ 1o O requerimento de que trata o caput poderá ser feito individualmente ou, no caso de programas de fomento, para grupos de propriedades.

§ 2o O órgão ambiental competente somente poderá emitir a autorização para corte ou supressão de espécies nativas após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.

Art. 8o Os detentores de espécies nativas comprovadamente plantadas pelo sistema de enriquecimento ecológico após o início da vigência deste Decreto, em remanescentes de vegetação secundária nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica, poderão cortar ou explorar e comercializar os produtos delas oriundos mediante autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O corte ou a exploração de que trata o caput somente serão autorizados se o plantio estiver previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente e até o limite máximo de cinqüenta por cento dos exemplares plantados.

Art. 9o Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 8o, será criado, no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico.

Parágrafo único. O pedido de cadastramento deverá ser instruído pelo interessado com as informações previstas no art. 7o, além de outras estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Art. 10. Para requerer a autorização de corte ou exploração de que trata o art. 8o, o interessado deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - número do plantio no Cadastro de Espécies Nativas Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico junto ao órgão ambiental competente;

III - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

IV - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

V - quantidade total de árvores plantadas de cada espécie no sistema de enriquecimento ecológico;

VI - nome científico e popular das espécies;

VII - data ou ano do plantio no sistema de enriquecimento ecológico;

VIII - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;

IX - localização da área enriquecida a ser objeto de corte seletivo, com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices; e

X - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas no sistema de enriquecimento ecológico, bem como a data ou ano do seu plantio.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente somente poderá emitir a autorização para corte ou exploração após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio no sistema de enriquecimento ecológico.

Art. 11. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou exploração previsto nos arts. 5o e 8o deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO IV
DO PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESPÉCIES NATIVAS

Art. 12. O plantio ou o reflorestamento com espécies nativas independem de autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O plantio e o reflorestamento de que trata este artigo, para atividades de manejo agroflorestal sustentável, poderão ser efetivados de forma consorciada com espécies exóticas, florestais ou agrícolas, observada a legislação aplicável quando se tratar de área de preservação permanente e de reserva legal.

Art. 13. A partir da edição deste Decreto, o órgão ambiental competente poderá autorizar, mediante cadastramento prévio, o plantio de espécie nativa em meio à vegetação secundária arbórea nos estágios médio e avançado de regeneração, com a finalidade de produção e comercialização.

§ 1o Nos casos em que o plantio referido no caput exigir o corte ou a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, o órgão ambiental competente poderá autorizar o corte ou supressão de espécies não arbóreas e o corte de espécies florestais pioneiras definidas de acordo com § 2o do art. 35, limitado, neste caso, ao percentual máximo de quarenta por cento dos indivíduos de cada espécie pioneira existente na área sob plantio.

§ 2o É vedado, para fins do plantio referido no caput, a supressão ou corte de:

I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;

II - vegetação primária; e

III - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o.

§ 3o Nas práticas silviculturais necessárias à realização do plantio, deverão ser adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre os indivíduos jovens das espécies arbóreas secundárias e climácicas.

§ 4o Para requerer a autorização de que trata o § 1o, o interessado deverá apresentar as mesmas informações previstas no art. 7o.

§ 5o O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou exploração previsto no § 1o deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

Art. 14. O corte ou a exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas somente serão permitidos se o plantio ou o reflorestamento tiver sido previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de sessenta dias após a realização do plantio ou do reflorestamento.

§ 1o Para os fins do disposto no caput, será criado ou mantido, no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas Plantadas ou Reflorestadas.

§ 2o O interessado deverá instruir o pedido de cadastramento com, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel e dos vértices da área plantada ou reflorestada;

V - nome científico e popular das espécies plantadas e o sistema de plantio adotado;

VI - data ou período do plantio;

VII - número de espécimes de cada espécie plantada por intermédio de mudas; e

VIII - quantidade estimada de sementes de cada espécie, no caso da utilização de sistema de plantio por semeadura.

Art. 15. Os detentores de espécies florestais nativas plantadas, cadastradas junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes informações:

I - número do cadastro do respectivo plantio ou reflorestamento;

II - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos; e

III - localização da área a ser objeto de corte ou supressão com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices.

Art. 16. Os detentores de espécies florestais nativas plantadas até a data da publicação deste Decreto, que não cadastrarem o plantio ou o reflorestamento junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - quantidade total de árvores plantadas de cada espécie, bem como o nome científico e popular das espécies;

V - data ou ano do plantio;

VI - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;

VII - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área plantada a ser objeto de corte ou supressão; e

VIII - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas, bem como a data ou ano do seu plantio, quando se tratar de espécies constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o plantio de espécie nativa em meio a vegetação secundária arbórea nos estágios médio e avançado de regeneração previsto no art. 13.

Art. 17. A emissão da autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais oriundos de espécies nativas plantadas não constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados fica condicionada à análise das informações prestadas na forma do art. 15, quando se tratar de plantio ou reflorestamento cadastrado, ou na forma do art. 16, quando se tratar de plantio ou reflorestamento não cadastrado.

Parágrafo único. No caso de espécies nativas plantadas constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados, cadastradas ou não junto ao órgão ambiental competente, a autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais somente poderá ser emitida após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio.

Art. 18. Ficam isentos de prestar as informações previstas nos arts. 15 e 16 os detentores de espécies florestais nativas plantadas que realizarem a colheita ou o corte eventual até o máximo de vinte metros cúbicos, a cada três anos, para uso ou consumo na propriedade, sem propósito comercial direto ou indireto, e desde que os produtos florestais não necessitem de transporte e beneficiamento fora dos limites da propriedade.

CAPÍTULO V
DA ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE MEIO AMBIENTE

Art. 19. Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata o § 1o do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:

I - cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou

II - três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.

§ 1o A anuência prévia de que trata o caput é de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes quando se tratar de supressão, corte ou exploração de vegetação localizada nas unidades de conservação instituídas pela União onde tais atividades sejam admitidas.

§ 2o Para os fins do inciso II do caput, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei no 11.428, de 2006.

Art. 20. A solicitação de anuência prévia de que trata o art. 19 deve ser instruída, no mínimo, com as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser objeto de corte ou supressão;

V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;

VI - cronograma de execução previsto;

VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão; e

VIII - descrição das atividades a serem desenvolvidas na área a ser suprimida.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser substituídas por cópia do estudo ambiental do empreendimento ou atividade, desde que as contemple.

Art. 21. A anuência prévia de que trata o art. 19 pode ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da atividade sobre o ecossistema remanescente.

Parágrafo único. As condicionantes de que trata este artigo devem ser estabelecidas durante o processo de licenciamento ambiental.

CAPÍTULO VI
DO POUSIO

Art. 22. Considera-se pousio a prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até dez anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade.

Parágrafo único. A supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da área submetida a pousio somente poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente nos imóveis onde, comprovadamente, essa prática vem sendo utilizada tradicionalmente.

Art. 23. A supressão de até dois hectares por ano da vegetação em área submetida a pousio, na pequena propriedade rural ou posses de população tradicional ou de pequenos produtores rurais, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dimensão da área a ser suprimida;

II - idade aproximada da vegetação;

III - caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;

IV - indicação da atividade agrícola, pecuária ou silvicultural a ser desenvolvida na área;

V - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a eles, quando houver; e

VI - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.

§ 1o O limite estabelecido no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, será adotado por unidade familiar.

§ 2o Quando a supressão da vegetação de área submetida a pousio for superior a dois hectares, a autorização somente poderá ser concedida de acordo com o disposto no art. 32.

§ 3o A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.

Art. 24. No caso de sistema integrado de pousio, a autorização de supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração poderá ser concedida pelo órgão ambiental competente, para o conjunto de módulos de rotação do sistema no imóvel, por período não superior a dez anos.

§ 1o Entende-se por sistema integrado de pousio o uso intercalado de diferentes módulos ou áreas de cultivo nos limites da respectiva propriedade ou posse.

§ 2o Para requerer a autorização de supressão de vegetação do sistema integrado de pousio de que trata o caput, o interessado deverá apresentar, entre outros, os seguintes documentos:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante da posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal e dos módulos das áreas a serem utilizadas no sistema integrado de pousio, dentro da propriedade ou posse;

V - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965;

VI - previsão da área a ser cortada ou suprimida por período e sua localização no sistema integrado de pousio dentro da propriedade ou posse, bem como o período total de rotação do sistema, limitado a dez anos;

VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos a cada período com o corte ou supressão da vegetação e o destino a ser dado a eles; e

VIII - descrição das atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais a serem desenvolvidas no sistema.

§ 3o A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.



Art. 25. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão previstos nos arts. 23 e 24 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE À DESMATADA

Art. 26. Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 17 e 32, inciso II, da Lei no 11.428, de 2006, o empreendedor deverá:

I - destinar área equivalente à extensão da área desmatada, para conservação, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei no 11.428, de 2006, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana; ou

II - destinar, mediante doação ao Poder Público, área equivalente no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica.

§ 1o Verificada pelo órgão ambiental a inexistência de área que atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II, o empreendedor deverá efetuar a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.

§ 2o A execução da reposição florestal de que trata o § 1o deverá seguir as diretrizes definidas em projeto técnico, elaborado por profissional habilitado e previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, contemplando metodologia que garanta o restabelecimento de índices de diversidade florística compatíveis com os estágios de regeneração da área desmatada.

Art. 27. A área destinada na forma de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 26, poderá constituir Reserva Particular do Patrimônio Natural, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, ou servidão florestal em caráter permanente conforme previsto no art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente promoverá vistoria prévia na área destinada à compensação para avaliar e atestar que as características ecológicas e a extensão da área são equivalentes àquelas da área desmatada.

CAPÍTULO VIII
DA COLETA DE SUBPRODUTOS FLORESTAIS E ATIVIDADES DE USO INDIRETO

Art. 28. Na coleta de subprodutos florestais, tais como frutos, folhas ou sementes, prevista no art. 18 da Lei no 11.428, de 2006, deverão ser observados:

I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II - a época de maturação dos frutos e sementes;

III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas e raízes;

IV - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência da espécie na área sob coleta no caso de coleta de cipós, bulbos e bambus;

V - as limitações legais específicas e, em particular, as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança, quando houver; e

VI - a manutenção das funções relevantes na alimentação, reprodução e abrigo da flora e fauna silvestre.

§ 1o No caso de a coleta de subprodutos florestais de que trata o caput gerar produtos ou subprodutos destinados à comercialização direta ou indireta, será exigida autorização de transporte destes, conforme previsão normativa específica, quando houver.

§ 2o A coleta de sementes e frutos em unidades de conservação de proteção integral dependerá de autorização do gestor da unidade, observado o disposto no plano de manejo da unidade.

§ 3o A prática do extrativismo sustentável, por intermédio da condução de espécie nativa produtora de folhas, frutos ou sementes, visando a produção e comercialização, deverá observar o disposto no caput e, onde couber, as regras do Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica nos termos do Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, assegurando-se o direito de continuidade de exploração da espécie plantada ou conduzida no período subseqüente.

§ 4o É livre a coleta de frutos e a condução do cacaueiro no sistema de cabruca, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa e não prejudique a função ambiental da área.

Art. 29. Para os fins do disposto no art. 18 da Lei no 11.428, de 2006, ressalvadas as áreas de preservação permanente, consideram-se de uso indireto, não necessitando de autorização dos órgãos ambientais competentes, as seguintes atividades:

I - abertura de pequenas vias e corredores de acesso;

II - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;

III - implantação de aceiros para prevenção e combate a incêndios florestais;

IV - construção e manutenção de cercas ou picadas de divisa de propriedades; e

V - pastoreio extensivo tradicional em remanescentes de campos de altitude, nos estágios secundários de regeneração, desde que não promova a supressão da vegetação nativa ou a introdução de espécies vegetais exóticas.

Parágrafo único. As atividades de uso indireto de que trata o caput não poderão colocar em risco as espécies da fauna e flora ou provocar a supressão de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados.

CAPÍTULO IX
DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO
MÉDIO DE REGENERAÇÃO PARA ATIVIDADES IMPRESCINDÍVEIS À
PEQUENA PROPRIEDADE E POPULAÇÕES TRADICIONAIS

Art. 30. O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no art. 23, inciso III, da Lei no 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida;

V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;

VI - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965;

VII - cronograma de execução previsto;

VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o seu destino;

IX - descrição das atividades a serem desenvolvidas na área a ser suprimida; e

X - justificativa demonstrando tratar-se de atividades imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural ou de populações tradicionais.

§ 1o Consideram-se atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência do pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, de que trata o caput, o corte e a supressão de vegetação em estágio médio de regeneração até o limite máximo de dois hectares da área coberta por vegetação em estágio médio de regeneração existente na propriedade ou posse.

§ 2o No caso de posse coletiva de população tradicional, o limite estabelecido no § 1o aplica-se à unidade familiar.

§ 3o A emissão de autorização de que trata o caput, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei no 11.428, de 2006, deve ser informada ao IBAMA, juntamente com os dados respectivos.

§ 4o A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações e a inexistência de alternativa locacional na propriedade ou posse para a atividade pretendida.

Art. 31. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da exploração prevista no art. 30 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO X
DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO

Art. 32. O corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e da área a ser cortada ou suprimida;

V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;

VI - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de 1965;

VII - cronograma de execução previsto; e

VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.

Art. 33. No caso de pequenos produtores rurais ou posses das populações tradicionais, o interessado em obter autorização para o corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dimensão da área pretendida;

II - idade da vegetação;

III - caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;

IV - indicação da atividade a ser desenvolvida na área;

V - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de 1965; e

VI - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações, e ate o limite de até dois hectares por ano.

Art. 34. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão prevista nos arts. 32 e 33 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO XI
DO CORTE, SUPRESSÃO E MANEJO DE ESPÉCIES ARBÓREAS
PIONEIRAS EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO

Art. 35. Nos fragmentos florestais da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, o corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas, de que trata o art. 28 da Lei no 11.428, de 2006, com presença superior a sessenta por cento em relação às demais espécies do fragmento florestal, dependem de autorização do órgão estadual competente.

§ 1o O cálculo do percentual previsto no caput deverá levar em consideração somente os indivíduos com Diâmetro na Altura do Peito - DAP acima de cinco centímetros.

§ 2o O Ministério do Meio Ambiente definirá, mediante portaria, as espécies arbóreas pioneiras passíveis de corte, supressão e manejo em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração da Mata Atlântica.

Art. 36. O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras de que trata o art. 35 somente poderão ocorrer quando:

I - as espécies constarem da portaria referida no § 2o do art. 35;

II - o volume e intensidade do corte não descaracterizem o estágio médio de regeneração do fragmento;

III - forem adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre espécies arbóreas secundárias e clímácicas existentes na área; e

IV - não se referirem a espécies que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados.

Art. 37. O interessado em obter a autorização de que trata o art. 35 deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e da área a ser objeto de corte, supressão ou manejo de espécies pioneiras;

V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;

VI - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de 1965;

VII - cronograma de execução previsto; e

VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o corte, manejo ou supressão.

Parágrafo único. A autorização de que trata o art. 35 somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.

Art. 38. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte, supressão ou manejo, previstos no art. 35 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO XII
DA SUPRESSÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO

Art. 39. A autorização para o corte ou a supressão, em remanescentes de vegetação nativa, de espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados, nos casos de que tratam os arts. 20, 21, 23, incisos I e IV, e 32 da Lei no 11.428, de 2006, deverá ser precedida de parecer técnico do órgão ambiental competente atestando a inexistência de alternativa técnica e locacional e que os impactos do corte ou supressão serão adequadamente mitigados e não agravarão o risco à sobrevivência in situ da espécie.

Parágrafo único. Nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei no 11.428, de 2006, é vedada a autorização de que trata o caput nos casos em que a intervenção, parcelamento ou empreendimento puserem em risco a sobrevivência in situ de espécies da flora ou fauna ameaçadas de extinção, tais como:

I - corte ou supressão de espécie ameaçada de extinção de ocorrência restrita à área de abrangência direta da intervenção, parcelamento ou empreendimento; ou

II - corte ou supressão de população vegetal com variabilidade genética exclusiva na área de abrangência direta da intervenção, parcelamento ou empreendimento.

CAPÍTULO XIII
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA FINS DE LOTEAMENTO OU EDIFICAÇÃO

Art. 40. O corte ou supressão de vegetação para fins de loteamento ou edificação, de que tratam os arts. 30 e 31 da Lei no 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações, sem prejuízo da realização de licenciamento ambiental, quando couber:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de 1946;

IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente e da área a ser objeto de corte ou supressão;

V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;

VI - cronograma de execução previsto; e

VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a esses produtos.

§ 1o A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.

§ 2o O corte ou a supressão de que trata o caput ficarão condicionados à destinação de área equivalente de acordo com o disposto no art. 26.

Art. 41. O percentual de vegetação nativa secundária em estágio avançado e médio de regeneração a ser preservado, de que tratam os arts. 30, inciso I, e 31, §§ 1o e 2o, da Lei no 11.428, de 2006, deverá ser calculado em relação à área total coberta por essa vegetação existente no imóvel do empreendimento.

Art. 42. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão prevista no art. 40 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

CAPITULO XIV
DO PLANO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA

Art. 43. O plano municipal de conservação e recuperação da Mata Atlântica, de que trata o art. 38 da Lei no 11.428, de 2006, deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - diagnóstico da vegetação nativa contendo mapeamento dos remanescentes em escala de 1:50.000 ou maior;

II - indicação dos principais vetores de desmatamento ou destruição da vegetação nativa;

III - indicação de áreas prioritárias para conservação e recuperação da vegetação nativa; e

IV - indicações de ações preventivas aos desmatamentos ou destruição da vegetação nativa e de conservação e utilização sustentável da Mata Atlântica no Município.

Parágrafo único. O plano municipal de que trata o caput poderá ser elaborado em parceria com instituições de pesquisa ou organizações da sociedade civil, devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Os órgãos competentes deverão assistir às populações tradicionais e aos pequenos produtores, nos termos do art. 13 da Lei no 11.428, de 2006.

Art. 45. Nos casos em que este Decreto exigir a indicação de coordenadas geográficas dos vértices de áreas, tais coordenadas poderão ser obtidas com a utilização de equipamentos portáteis de navegação do Sistema Global de Posicionamento - GPS.

Art. 46. Os projetos de recuperação de vegetação nativa da Mata Atlântica, inclusive em área de preservação permanente e reserva legal, são elegíveis para os fins de incentivos econômicos eventualmente previstos na legislação nacional e nos acordos internacionais relacionados à proteção, conservação e uso sustentável da biodiversidade e de florestas ou de mitigação de mudanças climáticas.

Art. 47. O extrativismo sustentável e a comercialização de produtos e subprodutos oriundos de remanescentes da Mata Atlântica, quando realizados por pequenos produtores rurais e populações tradicionais, poderão integrar Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto no 6.323, de 2007.

Art. 48. A alternativa técnica e locacional prevista no art. 14 da Lei n.o 11.428, de 2006, observados os inventários e planos previstos para os respectivos setores, deve ser aprovada no processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

Art. 49. Os empreendimentos ou atividades iniciados em desconformidade com o disposto neste Decreto deverão adaptar-se às suas disposições, no prazo determinado pela autoridade competente.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Fica revogado o Decreto no 750, de 10 de fevereiro de 1993.

Brasília, 21 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2008

18 de nov. de 2008

Animais silvestres em casa, pode??

Criar animais silvestres é crime ambiental

Ter em casa, vender, comprar ou retirar da natureza qualquer espécie de animal silvestre é crime ambiental, previsto na legislação federal com multas que podem chegar a R$ 5.000,00 por animal. Isso inclui cocotas, papagaios, passarinhos, tucanos, tartarugas, jabutis, macacos, sagüis, bugios ou qualquer outra espécie da fauna brasileira.
Além de crime, o contato com animais silvestres pode transmitir doenças, muitas vezes desconhecidas e de difícil diagnóstico.
No ambiente natural os animais são reservatórios naturais de diversas doenças, assim como são os seres humanos e não representam ameaça à saúde pública, mas quando retirados de seu ambiente e, ao serem submetidos ao estresse que sempre envolve sua captura, transporte e adaptação ao meio doméstico, o desequilíbrio interno diminui a imunidade dos animais e pode proporcionar o contágio e transmissão de doenças, muitas vezes assintomáticas.

Doenças transmitidas por aves
Psitacose (também conhecida como ornitose)
É uma doença infecciosa causada por bactérias que infectam preferencialmente os psitacídeos (papagaios, araras, periquitos, cocotas), podendo infectar o homem quando ele entra em contato com animais portadores - sãos ou doentes - ou ainda com secreções, dejetos ou produtos derivados dos mesmos. O agente etiológico da ornitose é uma bactéria intracelular que pertence ao gênero Chlamydia (Chlamydia psittaci). A via respiratória constitui a porta de entrada da bactéria, a qual é aspirada com poeiras provenientes de gaiolas ou logradouros contaminados por dejetos e secreções dos animais doentes ou portadores.
Sintoma nas aves: O período de incubação da doença nas aves pode variar de 3 a 106 dias. Os sintomas podem ser distinguidos em forma serosa ou respiratória, digestiva ou na forma mista. Observa-se portanto, dependendo da forma que a doença se manifesta, sonolência, debilidade, falta de apetite, eriçamento das penas, diarréia com intensidade diversa.
Após emagrecimento progressivo e caquexia, os animais morrem, freqüentemente com sintomas de paralisia no prazo de uma a duas semanas. Também ocorrem mortes súbitas sem sintomas prévios da doença. Um animal doente pode ser curado, mas continua portador eliminando o agente por meses. O tratamento de escolha é à base de antibióticos.
Sintoma nos humanos: No homem o órgão mais comprometido é o pulmão, que apresenta uma pneumonia atípica. Não existe vacina para uso humano. O contágio pelo homem ocorre por inalação de pó que é levantado nas gaiolas ou recintos de animais infectados, ou durante o sacrifício destes, ao manipular as penas. A infecção também pode ser produzida por picadas de papagaios infectados e o ato de dar-lhes alimento com a boca. Os sintomas no homem ocorrem depois de um período de incubação de 7 a 14 dias, onde observa-se aumento de temperatura até 40°C. Aparecem em seguida fortes dores de cabeça, picada no tórax, tosse irritativa e dolorosa, dores lombares e nas extremidades, sudorese, inapetência e fraqueza. Geralmente é desenvolvido uma pneumonia com infiltrados densos ,bilaterais e amplos, vistos em radiografia. Ainda pode apresentar estados excitativos e nervosos de origem central, alterações circulatórias tóxicase, mais raramente, erupções cutâneas e problemas cardíacos. Os casos leves da doença são semelhantes à gripe ou uma simples indisposição. Utiliza-se antibióticoterapia como tratamento e realização de meio eficaz de diagnóstico para confirmar a doença, diminuindo-se a incidência de morte humana. A cura e a convalescência podem ser prolongadas. É obrigatório a notificação de casos de psitacose tanto no animal como no ser humano, bem como da sua morte.
Um caso recente de contágio ocorreu há um ano, em uma apreensão de filhotes de cocotas e outras aves em Pantano Grande pelo Batalhão da Polícia Ambiental de Rio Pardo. Após recolher e atender os animais, cinco policiais e mais de 20 técnicos do Hospital Veterinário da UFRGS, entre veterinários, estagiários e funcionários, desenvolveram a doença. Alguns ficaram internados por longo tempo e ainda hoje sofrem conseqüências da contaminação. Veja aqui.

Como evitar o contágio: evitar o contato com agentes contaminantes.

Outras doenças transmitidas por aves para humanos (doença, transmissão e principais sintomas):

Salmonela  transmissão oral-fecal  febre, diarréia
Campilobacteriose  transmissão oral-fecal  gastroenterite
Pseudotuberculose  transmissão oral-fecal  febre, gastroenterite, eritema
Erisipela  contato direto  nódulos cutâneos
Dermatofitose  contato direto  eritema
Doença de Newcastle  aerosol  sinusite, conjuntivite
Influenza  aerosol  problemas respiratórios

Foras essas doenças comprovadas, há diversas outras sendo estudadas, especialmente fungos e bactérias, que podem estar associadas à transmissão por aves.

Mas não são apenas aves que transmitem doenças. Todos os animais são reservatórios em potencial e podem transmitir, desde que haja condições para tal. Em um artigo listado pela ABRAVAS, Associação Brasileira de Veterinários de Animais silvestres, diversas zoonoses são listadas.


Criadores comerciais
Apesar de agora estar proibida a criação de animais silvestres para a venda como animais de estimação através de nova Instrução Normativa do Ibama, animais oriundos de criadores registrados recebem cuidados sanitários e apresentam um manejo cuidadoso, o que reduz o estresse e aumenta o controle de doenças, quando comparados aos animais oriundo do tráfico de animais silvestres.

Tráfico
O comércio ilegal de animais silvestres é a terceira atividade clandestina que mais movimenta dinheiro sujo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e armas. O Brasil é um dos principais alvos dos traficantes devido a sua imensa diversidade de peixes, aves, insetos, mamíferos, répteis, anfíbios e outros.
As condições de transporte são péssimas. Muitos morrem antes de chegar ao seu destino final. Estima-se que de cada dez animais retirados da natureza, nove morram antes de serem comercializados. Filhotes são retirados das matas, atravessam as fronteiras escondidos nas bagagens de contrabandistas para serem vendidos como mercadoria.
Todos os anos mais de 38 milhões de animais selvagens são retirados ilegalmente de seu hábitat no país, sendo 40% exportados, segundo relatório da Polícia Federal.
O tráfico interno é praticado por caminhoneiros, motoristas de ônibus e viajantes. Já o esquema internacional, envolve grande número de pessoas.

O que fazer???

• Nunca compre ou capture animais silvestres;
• Não faça parte dessa covardia que é o tráfico de animais silvestres;
• Se gosta de animais, adote e cuide de um gato ou cachorro abandonados. Eles agradecem e a cidade também e lembre: o dono é responsável pelo animal, devendo tomar todos os cuidados de saúde e bem estar ao animal;
• Não exponha sua saúde. Crianças, gestantes, idosos e pessoas com doenças são os mais suscetíveis;
• Não exponha animais silvestres a uma vida de estresse em um ambiente urbano/doméstico, isso causa estresse, diminui a expectativa de vida, causa doenças e comportamento inadequado, como agressividade;
• Se você não sabia de nada disso, previna-se de multas e doenças. Entregue o animal voluntariamente na Semma ou Ibama em Porto Alegre;
• Não esqueça: animais silvestres são animais silvestres, por mais que você teime em chamá-lo de “seu bebê”.

Fonte:

http://www.saudevidaonline.com.br/psitacose.htm
Fowler, M.E. Zoo and wild animals medicine. 1993 Zoonoses Acquires from birds, , cap. 22.
http://www.renctas.org.br/pt/home/
http://abravas.com.br

(Bióloga Mariana Faria-Corrêa)

Decreto da Mata Atlântica está pronto para ser assinado por Lula

Daniela Mendes

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve assinar ainda esta semana o decreto que regulamenta a Lei da Mata Atlântica (lei 11.428/06). O anúncio foi feito pelo ministro Carlos Minc hoje (17), durante a abertura da Semana da Mata Atlântica, que aconteceu pela manhã no Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

Segundo Minc, foram meses de forte articulação com os mais diversos setores do governo federal para que houvesse consenso na redação do decreto. "Nós trabalhamos intensamente nos últimos quatro meses para conseguirmos aprovar esse decreto que amplia as restrições de uso da Mata Atlântica. Nós tivemos uma intensa negociação com diversas áreas e a boa notícia é que ele pode ser aprovado a partir de agora. Todos os problemas foram superados e a Mata Atlântica vai ter um bom instrumento de defesa", garantiu.

Ele explicou que o decreto regulamenta ponto por ponto a Lei da Mata Atlântica que demorou 15 anos para ser aprovada pelo Congresso Nacional e há dois anos aguardava para ser regulamentada. Segundo o ministro o decreto vai servir de orientação para os órgãos de fiscalização, para as secretarias estaduais de ambiente na hora de dar uma licença para uma estrada, uma fazenda, uma obra em um dos biomas que sofre fortemente com a pressão econômica e demográfica e possui apenas 8% da cobertura vegetal original. "É mais um instrumento de luta para impedir que o que restou do bioma seja destruído e para ampliar os corredores florestais e as áreas de conservação desse que talvez seja o mais ameaçado bioma brasileiro", acredita Minc.

Cassurubá - Minc afirmou ainda que até o início de dezembro também deve ser criada a Reserva Extrativista de Cassurubá, no extremo sul da Bahia, entre as cidades de Caravelas e Nova Viçosa. A criação da unidade de conservação é uma demanda antiga da sociedade civil organizada. Lá está situado um dos mais importantes manguezais da costa brasileira. A região de Cassurubá é conhecida como o berçário do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos. "Nós fizemos um acordo com o governador Jaques Wagner e deve ser assinada ainda esse ano a criação dessa importante reserva de Mata Atlântica.", disse Minc.

Ele disse ainda que também deverá ser anunciada a ampliação da Resex do Pau-Brasil, também na Bahia. "Eu quero que seja uma marca da nossa gestão não só criar, mas implantar as unidades de conservação já existentes", disse o ministro.

A Mata Atlântica é considerada Patrimônio Nacional, abrange 17 estados brasileiros e contempla uma grande diversidade de formações florestais e ecossistemas. Essa diversidade permite que os remanescentes de vegetação nativa da Mata Atlântica, mesmo reduzidos e muito fragmentados, ainda estejam entre os mais ricos do mundo em diversidade de plantas e animais.

Fonte: http://www.mma.gov.br/ascom/ultimas/index.cfm?id=4482

Morcegos

MORCEGOS. QUEM SÃO, AFINAL, ESTAS ESTRANHAS CRIATURAS?
Os morcegos são os únicos mamíferos que voam e saem à procura de alimentos ao entardecer e à noite. Vivem em média 15 anos e, a partir de dois anos, tem início a vida reprodutiva, com um período de gestação de 2 a 7 meses, de acordo com a espécie, gerando normalmente um filhote ao ano. Os morcegos desempenham importante papel na natureza, podendo ser responsáveis pela dispersão de sementes, polinização de flores e controle da população de insetos. Apesar destes benefícios, geralmente estão associados a símbolos de terror, mistério e antigas crenças, como a de que são "ratos velhos que criaram asas". Obviamente, morcego e rato são animais diferentes.
Existem somente três espécies que são hematófagas, alimentando-se exclusivamente de sangue.
Nas cidades, os morcegos mais comuns são os insetívoros (alimentam-se de insetos) e os fitófagos (alimentam-se de frutos, néctar, partes florais e folhas), devido à grande oferta de alimentos e à presença de abrigos. Os morcegos-vampiros raramente atacam pessoas. Seus alvos prioritários são bovinos e eqüinos.
Os abrigos mais utilizados pelos insetívoros são as edificações. A falta de conservação, falhas na construção e até detalhes arquitetônicos, criados para embelezamento, acabam constituindo verdadeiras "cavernas artificiais" para alojá-los. A presença de morcegos fitófagos nas cidades ocasiona manchas de fezes nas paredes, entre outros transtornos. A melhor forma de evitar que sua casa de torne um abrigo é evitar frestas. Caso haja colônias de morcegos instaladas, observe os pontos de entrada e saída, espere o anoitecer, quando os animais saem para alimentar-se, e feche as frestas (olhe as dicas abaixo).
A principal doença que os morcegos podem adquirir e transmitir para o homem e outros mamíferos é a raiva. Esta doença pode ser causada pela mordedura, arranhadura ou até mesmo lambedura de qualquer espécie de morcego, portanto, nunca o manipule. Animais encontrados durante o dia exigem maior atenção, pois há grande possibilidade de estarem doentes e infectados com o vírus da raiva. Assim como os demais mamíferos, os morcegos possuem ectoparasitas, mas, ao contrário do que acredita-se popularmente, estes não têm capacidade de adaptar-se ao corpo humano.

Dicas para evitar incômodos e acidentes
- Não provoque um morcego, nem tente capturá-lo.
- Se um morcego entrar em sua residência, feche as portas que dão acesso às dependências da casa, deixe as janelas abertas para o animal sair (no crepúsculo). Tente espantá-lo, com ajuda de um pano.
- Caso se constate a presença de morcegos em edificações proceda da seguinte maneira:
verifique os espaços abertos de entrada e saída dos animais no abrigo;

feche gradativamente esses espaços, deixando apenas uma saída;

após a saída dos animais, vede esse ponto provisoriamente (com jornais ou panos);

no dia seguinte, antes de escurecer, retire esta vedação para a saída dos animais que tenham eventualmente permanecido no abrigo, e feche novamente;

proceda à vedação definitiva;

nunca utilize produtos químicos para desalojá-los.

Fontes:
Silva, 1994 - Mamíferos silvestres do Rio Grande do Sul
http://www.pasteur.saude.sp.gov.br/

Instrução Normativa sobre Manejo de Fauna em Cativeiro

Instrução Normativa nº 169, de 20 de fevereiro de 2008


O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. Art. 22, inciso V, Anexo I ao Decreto no- 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007; e
Considerando o que consta do Processo Ibama nº 02001.005418/2007-11;
RESOLVE:


CAPÍTULO I
DO OBJETO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos, constantes do Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais:
I. jardim zoológico;
II. centro de triagem;
III. centro de reabilitação;
IV. mantenedor de fauna silvestre;
V. criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa;
VI. criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação;
VII. criadouro comercial de fauna silvestre;
VIII. estabelecimento comercial de fauna silvestre;
IX. abatedouro e frigorífico de fauna silvestre;


§1º Em cada Superintendência e Gerência Executiva do IBAMA haverá, no mínimo, 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente, a serem designados pelo Superintendente ou Gerente Executivo respectivo, por meio de Ordem de Serviço, para responder pelo assunto objeto desta Instrução Normativa.
§2º O empreendedor não poderá manter espécies iguais em empreendimentos de categorias diferentes, excetuando-se os empreendimentos dos incisos II e III do presente artigo.
§3º Somente será permitido um empreendimento de mesma categoria por endereço.


Art. 2º As exigências desta IN não se aplicam aos:
I - Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes das espécies consideradas domésticas;
II - Meliponários com menos de 50 (cinqüenta) colônias e que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural;
III - Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, peixes e invertebrados aquáticos e aos respectivos espécimes.


Art. 3º Para fins dessa IN entende-se por:
I - Abatedouro e Frigorífico de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: abater animais, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre;
II - Abelhas silvestres nativas: insetos da Ordem Hymenoptera que ocorrem naturalmente em vida livre no território brasileiro, com exceção das espécies introduzidas;
III - Animal de estimação: animal proveniente de espécies da fauna silvestre, nascido em criadouro comercial legalmente estabelecido, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução ou de uso científico e laboratorial;
IV - Animal de produção: animal silvestre que se destina à manutenção ou reprodução em cativeiro para a produção de matrizes, reprodutores, animais de estimação, partes, produtos ou subprodutos;
V - Animal silvestre: animal pertencente à fauna silvestre nativa ou exótica;
VI - Autorização de uso e manejo: ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no Artigo 1 º dessa IN.
VII - Centro de reabilitação de animais silvestres (CRAS): todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, criar, recriar, reproduzir, manter e reabilitar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de programas de reintrodução no ambiente natural;
VIII - Centro de triagem de animais silvestres (CETAS): todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares;
IX - Colméias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas silvestres nativas;
X - Criadouro científico para fins de conservação: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, pessoa física ou jurídica, vinculado a Planos de Manejos reconhecidos, coordenados ou autorizados pelo órgão ambiental competente, com finalidade de: criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação;
XI - Criadouro científico para fins de pesquisa: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, vinculado à instituição de pesquisa ou de ensino e pesquisa oficiais, com finalidade de: criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;
XII - Criadouro comercial: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa física ou jurídica, com finalidade de: criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos;
XIII - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
XIV - Espécime: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
XV - Estabelecimento comercial da fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa jurídica, com finalidade de: alienar animais vivos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre, procedentes de criadouros comerciais autorizados pelo Ibama;
XVI - Fauna silvestre: termo que compreende e abrange a fauna silvestre nativa e a fauna silvestre exótica;
XVII - Fauna silvestre exótica: espécimes pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou que foram nele introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se as espécies consideradas domésticas;
XVIII - Fauna silvestre nativa: espécimes pertencentes às espécies nativas ou migratórias, aquáticas ou terrestres, de ocorrência natural em território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras;
XIX - Jardim Zoológico: empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa física ou jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e sócio-culturais;
XX - Mantenedor de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa física ou jurídica, com finalidade de: criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução;
XXI - Meliponário: local destinado à criação racional de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão. Sinônimo de criadouro comercial de abelhas silvestres nativas;
XXII - Parte ou produto da fauna silvestre: pedaço ou fração de um elemento de origem animal, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pêlo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;
XXIII - Projeto de Conservação: projeto cientifico com finalidade de conservação elaborado, obrigatoriamente, com introdução, referencial teórico, justificativa, objetivos, metodologia, cronograma de execução, orçamento detalhado e referências bibliográficas;
XXIV - Subproduto da fauna silvestre: pedaço ou fração de um elemento de origem animal beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias.


CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES


Art. 4º Para os empreendimentos citados no Art. 1o exercerem suas atividades deverão obter as autorizações prévia (AP), de instalação (AI) e de manejo (AM).
Parágrafo único. As autorizações que tratam o caput deste artigo serão emitidas pelo Sistema Nacional de Gestão de Fauna - SisFauna, disponível na página do Ibama na internet (www.ibama.gov.br).


Art. 5º Os empreendimentos citados no Art. 1o já autorizados e registrados em data anterior à publicação desta IN deverão preencher seus dados no SisFauna no prazo de 120 (cento e vinte) dias para obtenção da Autorização de Manejo.
Art. 6 º Fica suspenso o cadastro de novos criadores comerciais com finalidade de animal de estimação ate publicação da lista de espécies autorizadas, segundo determinação da Resolução Conama n. 394/07
Parágrafo único. Os processo que se encontram em tramitação no Ibama e se enquadrem no disposto no caput deste artigo ficam suspensos de analise.


DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (AP)


Art. 7º A AP deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no SisFauna.
§1º O interessado em implantar um criadouro comercial, estabelecimento comercial ou abatedouro deverá observar, anteriormente à solicitação da AP, as determinações do Anexo I desta IN.
§2º Após o recebimento da solicitação, o SisFauna, automaticamente, analisará e poderá indeferir ou expedir a AP e solicitar a apresentação de documentação complementar.
§3º A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento, somente especifica as espécies escolhidas, a localização do empreendimento e os dados do solicitante.


Art. 8º Além de atender ao disposto nesta IN, o empreendimento que mantiver espécimes dos seguintes grupos deverão cumprir as exigências contidas nos respectivos anexos:
I - Crocodilianos - Anexo II;
II - Quelônios de água doce - Anexo III.


DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (AI)


PARA JARDINS ZOOLÓGICOS


Art. 9 º Para a obtenção da AI do jardim zoológico, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP, de acordo com a classificação do zoológico (A, B ou C) e conforme as exigências do Anexo IV desta IN.
§1º O projeto técnico deverá ser composto por:
I. número da AP;
II. cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
III. ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1° desta IN, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997;
IV. croqui de acesso à propriedade;
V. projeto arquitetônico (planta de locação ou situação, planta localização, planta baixa e planta de cortes), projetos de instalações (hidráulica, sanitária, elétrica e lógica, telefonia e pontos de internet), caderno de especificação, cronograma físico-financeiro, planilha de custo da obra, elaborado por profissional competente, em escala compatível tecnicamente com a visualização da infra-estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir), identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e medidas higiênico-sanitárias estruturais;
VI. plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcação utilizada, (c) plano de emergência para casos de fugas de animais; (d) medidas higiênico-sanitárias, (e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar, (f) medidas de manejo e contenção, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i) quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necropsia);
VII. declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do empreendimento.


§2ºPara os Jardins Zoológicos Públicos deverá ser apresentada a dotação orçamentária com detalhamento da despesa (instalação e manutenção do Jardim Zoológico) incluído no orçamento público.
§3º O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional habilitado no respectivo conselho de classe, com a ART.


Art. 10. Os recintos devem oferecer segurança aos animais, aos tratadores e ao público visitante.


PARA CENTROS DE TRIAGEM e CENTROS DE REABILITAÇÃO


Art. 11. Para a obtenção da AI do Centro de Triagem e Centro de Reabilitação, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP.
1º Para os Centros de Triagem, o projeto deverá considerar a classificação (A, B ou C), conforme as exigências do Anexo V desta IN.
§2º O projeto técnico deverá ser composto por:
I. número da AP;
II. cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
III. ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1° desta IN, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997;
IV. croqui de acesso à propriedade;
V. projeto arquitetônico (planta de locação ou situação, planta localização, planta baixa e planta de cortes), projetos de instalações (hidráulica, sanitária, elétrica e lógica, telefonia e pontos de internet), caderno de especificação, cronograma físico-financeiro, planilha de custo da obra, elaborado por profissional competente, em escala compatível tecnicamente com a visualização da infra-estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir), identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e medidas higiênico-sanitárias estruturais;
VI. plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcação utilizada, (c) plano de emergência para casos de fugas de animais; (d) medidas higiênico-sanitárias, (e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar, (f) medidas de manejo e contenção, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i) quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necropsia);
VII. declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do empreendimento.
§3º Para os Centros de Reabilitação e Centros de Triagem interessados em implantar Projetos de Soltura, o plano de trabalho deverá conter projeto de destinação das espécies recebidas, de acordo com norma específica de destinação do IBAMA.
§4º O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de ART.


PARA MANTENEDORES E CRIADOUROS


Art. 12. Para a obtenção da AI de Mantenedores e Criadores, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP.
§1º O projeto técnico deverá ser composto por:
I. número da AP;
II. cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
III. ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1° desta IN, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997;
IV. croqui de acesso à propriedade;
V. projeto arquitetônico (planta de locação ou situação, planta localização, planta baixa e planta de cortes), projetos de instalações (hidráulica, sanitária, elétrica e lógica, telefonia e pontos de internet), caderno de especificação, cronograma físico-financeiro, planilha de custo da obra, elaborado por profissional competente, em escala compatível tecnicamente com a visualização da infra-estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir), identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e medidas higiênico-sanitárias estruturais;
VI. plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcação utilizada, (c) plano de emergência para casos de fugas de animais; (d) medidas higiênico-sanitárias, (e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar, (f) medidas de manejo e contenção, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i) quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necropsia);
VII. declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do empreendimento.
§2º O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de ART.
§3º Para criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa será necessária a apresentação de requerimento do representante legal da instituição.
§4º No caso de não haver programas de conservação para as espécies pretendidas, o criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação deverá apresentar, além do disposto nos incisos I a VII deste artigo , projetos de conservação para as espécies pretendidas pelo empreendimento.
§5º Para a implantação de mantenedor ou criadouro em áreas indígenas será necessário Termo de Responsabilidade assinado pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
§6º Para a implantação de mantenedor ou criadouro em assentamentos humanos sob a jurisdição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), será necessária anuência prévia desse órgão.


Art. 13. Os empreendimentos que criarem e comercializarem espécimes da Família Podocnemidae e Kinosternidae devem apresentar proposta de marcação definitiva dos exemplares no prazo máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo único. A marcação que trata o caput deste artigo deverá permitir a identificação inequívoca do animal adulto com o filhote anteriormente marcado.


PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ANIMAIS VIVOS DA FAUNA SILVESTRE


Art. 14. Para a obtenção da AI, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP.
§1º O projeto técnico deverá ser composto por:
I. número da AP;
II. cópia dos documentos RG e CPF da pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica interessada;
III. memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos, sistemas contra fugas, dimensões e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias estruturais;
IV. plano de trabalho contendo: (a) medidas plano de emergência para casos de fugas de animais; (b) medidas higiênico-sanitárias e, (c) medidas de manejo e contenção.


PARA ABATEDOUROS E FRIGORÍFICOS DE FAUNA SILVESTRE


Art. 15. Para a obtenção da AI, o solicitante deverá inserir os dados do estabelecimento no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP.
§1º Deverá ser apresentado os seguintes documentos:
I. número da AP;
II. cópia do documento CNPJ da pessoa jurídica interessada;
III. cópia do documento de funcionamento ou de aprovação do projeto das instalações do abatedouro ou frigorífico para a espécie constante da AP, emitido pelo órgão competente da área de agricultura, pecuária e abastecimento;
IV. ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1°, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997.


Art. 16. A AI para os empreendimentos das categorias citadas no Artigo 1º desta IN será expedida pelo SisFauna após análise técnica e aprovação da documentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º No caso de estabelecimento comercial, abatedouro e frigorífico, a AI será expedida pelo SisFauna, após aprovação da documentação, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§2º As contagens dos prazos previstas no caput e no parágrafo 1o deste artigo serão suspensas quando for solicitada a complementação de informações ou documentos.
§3º O empreendedor deverá atender à solicitação de complementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento oficial desta.
§4º A AI não autoriza a operacionalização, somente a realização das obras para implantação do empreendimento.


Art. 17. O Ibama realizará a vistoria técnica no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após ser informado oficialmente da conclusão das obras, por meio do SisFauna.
Parágrafo único. A não comunicação da conclusão das obras no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da emissão da AI implicará no cancelamento das AP e AI e no arquivamento do processo.


DA AUTORIZAÇÃO DE MANEJO (AM)


Art. 18. Constatado o atendimento às exigências desta IN, por meio da vistoria técnica, será expedida a AM, no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento da taxa de registro conforme o disposto na Lei nº 6.938/81 e Anexo da Lei n º 9.960/00 e a apresentação:
I. Para Jardins Zoológicos: cópia do contrato de assistência permanente de médico veterinário, biólogo, tratadores e segurança.
II. Para os Centros de Triagem e Centros de Reabilitação: cópia de contrato de assistência profissional permanente de profissional legalmente habilitado, tratadores e segurança.
III. Para os demais empreendimentos: cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao conselho de classe.
§ 1º para os casos previstos nos incisos I e II, o empreendedor deverá designar um responsável técnico, mediante a apresentação de ART junto ao conselho de classe.
§2º Nos casos de responsável técnico não ser médico veterinário, o empreendimento devera apresentar declaração de assistência veterinária.
§ 3 º A AM autoriza a operacionalização do empreendimento e especificam os dados do empreendimento, do proprietário, a categoria, o responsável técnico e as espécies a serem mantidas ou abatidas e os produtos e subprodutos a serem comercializados.


Art. 19. O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado por meio do SisFauna, devendo o empreendedor apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do desligamento, cópia do contrato de assistência profissional ou da ART do novo técnico.


Art. 20. Para obtenção de AM, os estabelecimentos comerciais de fauna silvestre que não comercializem animais vivos ou produtos perecíveis, mas apenas partes, produtos e subprodutos de animais silvestres, deverão informar as espécies a serem comercializadas e seus fornecedores.
§1º Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo deverão manter no local do empreendimento as notas fiscais de comprovação de origem dos produtos adquiridos à disposição do poder público competente para vistoria, fiscalização ou auditoria.
§2º A inclusão ou exclusão de fornecedores deverá ser informada ao Ibama.


Art. 21. Em caso de ampliação ou de inclusão de nova espécie da fauna silvestre no plantel do empreendimento, o interessado deverá solicitar outra AP e AI.
§1º Ao concluir as novas obras conforme planta aprovada, deverá ser solicitada vistoria dos recintos, por meio do SisFauna, e inclusão da nova espécie na AM.
§2º Em caso de exclusão de espécie já autorizada, o interessado deverá comunicar ao Ibama, que providenciará a retirada da espécie da AM já emitida.


Art. 22. Os custos de construção, manutenção das instalações, manejo e alimentação dos espécimes da fauna silvestre, bem como despesas com desativação serão de total responsabilidade do empreendedor, sem ônus de suas atividades ao Ibama.


CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES


Art. 23. O criadouro comercial que já possui licença, autorização ou registro do Ibama para criação e alienação de espécimes silvestres vivos, produtos e subprodutos, cujas espécies ou finalidades estão em desacordo com o estabelecido no Anexo I, terá um prazo de até 03 (três) anos para encerrar a atividade a partir da data de publicação dessa IN.
§1º O estabelecimento comercial que já possui licença, autorização ou registro para a alienação de espécimes silvestres vivos, produtos e subprodutos, cujas espécies ou finalidades estão em desacordo com o estabelecido no Anexo I, terá um prazo de 01 (um) ano para encerrar suas atividades relativas a essas espécies ou finalidades, a partir da data de publicação dessa IN.
§2º Terminados os prazos citados no caput e no parágrafo 1o desse artigo, o empreendedor deverá, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, alienar os espécimes das espécies silvestres ainda mantidos no empreendimento que estiverem em desacordo com o estabelecido no Anexo II, somente para os empreendimentos aptos a recebê-los e autorizados pelo Ibama.
§3º Caso o empreendedor não consiga alienar os espécimes silvestres citados no parágrafo 2odesse artigo, esses deverão ser entregues ao Ibama, sem ônus para o Instituto.


Art. 24. No caso de encerramento da atividade do empreendimento, o titular ou seus herdeiros deverá solicitar o cancelamento da licença, autorização ou registro do Ibama.
§1º No caso de encerramento da atividade do empreendimento, todos os animais deverão ser transferidos para jardim zoológico, mantenedor ou criadouro autorizado pelo Ibama e esta transferência deverá ser às expensas do titular ou seus herdeiros, salvo acordo com o adquirente.
§2º O titular do empreendimento ou seus herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até a sua transferência.
§3º A destinação dos animais fica sujeita à prévia emissão de Licença de Transporte pelo Ibama, observados os critérios estabelecidos em norma específica.


Art. 25. Em caso de transmissão inter vivos ou causa mortis da titularidade do empreendimento, o transmitente ou seus herdeiros deverá solicitar ao Ibama o cancelamento da AM.
Parágrafo único. O novo titular deverá registrar-se no Ibama por meio da obtenção de nova AM para exercer sua atividade.


CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES


Art. 26. Na constatação de deficiência operacional sanável, não tipificada como infração administrativa, o Ibama fará uma advertência na qual serão exigidas as adequações necessárias no prazo máximo de 90 (noventa) dias.


Art. 27. Na constatação de violação ou abuso de licença ou autorização, bem como o descumprimento das obrigações previstas nesta IN, o Ibama poderá modificar as condicionantes, suspender ou cancelar a AM e encerrar as atividades do empreendimento.
Parágrafo único. Sujeitar-se-ão às mesmas medidas:
I - aquele que prestar informações falsas ou omitir aspectos que subsidiaram a emissão de AP, AI ou AM;
II - aquele que mantiver animais da fauna silvestre sem comprovação de origem legal;
III - aquele que não comprovar a transferência legal, a entrada ou a saída de um animal da fauna silvestre do plantel;
IV - aquele que promover atividade que represente risco ambiental e para a saúde animal ou pública.


Art. 28. A infringência a quaisquer das disposições dessa IN sujeitará o infrator às penas previstas na legislação ambiental.
Parágrafo único. Constatados espécimes sem origem legal no empreendimento, todo o plantel será apreendido.


CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29. O empreendimento que mantiver em suas instalações grandes felinos exóticos (Panthera spp.), além de atender às exigências dessa IN, deverá observar norma específica.


Art. 30. O empreendimento que mantiver mamíferos aquáticos, além de atender às exigências dessa IN, deverá observar o previsto na Instrução Normativa n o. 003 de 08 de fevereiro de 2002.


Art. 31. Os animais da fauna silvestre só poderão ser objeto de anúncio e comercialização via internet desde que comprovada sua procedência legal e em páginas da internet de criadouros e comerciantes autorizados pelo Ibama.


Art. 32. O empreendimento, previsto nessa IN, localizado em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou no entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral deverá ter obrigatoriamente anuência prévia formal do responsável pela unidade.


Art. 33. Os requerimentos em andamento no Ibama e que não foram concluídos até a data de publicação desta IN serão reavaliados para atendimento do previsto na presente norma.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exime o interessado de obter as autorizações previstas nesta IN.


Art. 34. A partir da publicação dessa norma, o empreendimento já licenciado, autorizado ou registrado pelo Ibama deverá, no prazo de um ano, se adequar às categorias estabelecidas no Art. 1º e nos demais artigos e anexos dessa IN.
Parágrafo único. O empreendimento que não se adequar no prazo estabelecido poderá ter sua licença, autorização ou permissão cancelada e os animais transferidos para outros empreendimentos, sem ônus para o Ibama.


Art. 35. Qualquer recinto que, embora atendendo às exigências desta IN, comprovadamente não esteja proporcionando o bem estar físico-psicológico a um ou mais animais alojados, poderá ser interditado pelo Ibama, que exigirá a retirada do animal do respectivo recinto.


Art. 36. Os prazos previstos nesta IN poderão ser prorrogados mediante justificativa do Ibama.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos para o empreendedor poderão ser dilatados por igual período e, em não havendo o seu cumprimento ou justificativa, os processos serão arquivados.


Art. 37. O empreendimento que mantiver em suas instalações espécies constantes das listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção ficará sujeito aos planos de manejo ou ações do Ibama e demais órgãos do Sisnama.


Art. 38. Os estabelecimentos que comercializem fauna silvestre ou seus produtos, subprodutos e partes deverão manter em local visível a AM.
Parágrafo único. As notas fiscais originais que comprovem a origem legal dos produtos, subprodutos e partes deverão ser mantidos no estabelecimento.


Art 39. As categorias previstas nos incisos do Art. 1o podem fornecer material biológico para fins científicos, desde que com identificação de origem e que não impliquem em mutilação ou sofrimento ao animal.


Art 40. Norma complementar irá regulamentar o uso e manejo da fauna silvestre e as atividades das categorias constantes nessa IN.
§1º O previsto nessa IN não eximirá da necessidade do cumprimento da legislação ambiental em vigor.
§2º A emissão da autorização não exime a pessoa física ou jurídica de prévio cumprimento de outras normas federais, estaduais ou municipais para funcionamento do empreendimento, bem como da licença ambiental competente quando exigível.


Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas do Ibama.


Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO